Art. 283CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 282Art. 284
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