Art. 232CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Seção II Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 231Art. 233
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