Art. 226CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 226. O juiz proferirá: I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 225Art. 227
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