Art. 219CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 218Art. 220
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