Art. 217CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Seção I Disposições Gerais

Art. 216Art. 218
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