Art. 202CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo. Seção IV Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 201Art. 203
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