Art. 20 · Lei

CPC

Vigente

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015

Art. 20

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. TÍTULO II DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO I DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 19Art. 21
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