Art. 192CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Seção II Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 191Art. 193
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