Art. 181
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 181 · Lei
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015
Art. 181
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA
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