Art. 179CPC

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Art. 178Art. 180
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