Art. 177
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 177 · Lei
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015
Art. 177
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.