Art. 143 · Lei

CPC

Vigente

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015

Art. 143

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774) I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 142Art. 144
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