Art. 126 · Lei

CPC

Vigente

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015

Art. 126

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 125Art. 127
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