Art. 124
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. CAPÍTULO II DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 124 · Lei
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil · 13.105/2015
Art. 124
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. CAPÍTULO II DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
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