Art. 30
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 30 · Lei
Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet · 12.965/2014
Art. 30
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
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