Art. 6º · Lei

Lei de Organização Criminosa

Vigente

Lei nº 12.850/2013 — Organização Criminosa · 12.850/2013

Art. 6º

Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados; II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Art. 5ºArt. 7º
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