Art. 21 · Lei

Lei de Organização Criminosa

Vigente

Lei nº 12.850/2013 — Organização Criminosa · 12.850/2013

Art. 21

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei. Obstrução de ações contra o crime organizado (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Art. 20Art. 21-A
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