Art. 26 · Lei

Lei Anticorrupção

Vigente

Lei nº 12.846/2013 — Responsabilização de Empresas (Anticorrupção) · 12.846/2013

Art. 26

Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social. § 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. § 2º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Art. 25Art. 27
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