Art. 9º
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 9º · Lei
Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal · 12.651/2012
Art. 9º
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
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