Art. 82-A · Lei

Código Florestal

Vigente

Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal · 12.651/2012

Art. 82-A

Art. 82-A. Ficam estendidos até 5 de maio de 2017 os prazos para inscrição no CAR e para adesão ao PRA, previstos, respectivamente, nos art. 29, § 3º , e art. 59, § 2º , exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o art. 3º , caput, inciso V , e parágrafo único, e que se enquadrem nos dispositivos do Capítulo XIII. (Incluído pela Medida Provisória nº 724, de 2016)

Art. 82Art. 83
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