Art. 62 · Lei

Código Florestal

Vigente

Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal · 12.651/2012

Art. 62

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum . (Vide ADIN Nº 4.903)

Art. 61-CArt. 63
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