Art. 28
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. CAPÍTULO VI DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 28 · Lei
Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal · 12.651/2012
Art. 28
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. CAPÍTULO VI DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
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