Art. 28 · Lei

Código Florestal

Vigente

Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal · 12.651/2012

Art. 28

Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. CAPÍTULO VI DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Art. 27Art. 29
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