Art. 11
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. (Vide ADIN Nº 4.903) CAPÍTULO III-A DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).