Art. 11 · Lei

Código Florestal

Vigente

Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal · 12.651/2012

Art. 11

Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. (Vide ADIN Nº 4.903) CAPÍTULO III-A DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

Art. 10Art. 11-A
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