Art. 47-A · Lei

Lei do CADE

Vigente

Lei nº 12.529/2011 — Defesa da Concorrência · 12.529/2011

Art. 47-A

Art. 47-A. A decisão do Plenário do Tribunal referida no art. 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022) TÍTULO VI DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47Art. 48
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