Art. 35
Art. 35. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES
Art. 35 · Lei
Lei nº 12.529/2011 — Defesa da Concorrência · 12.529/2011
Art. 35
Art. 35. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES
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