Art. 28
Art. 28. Constituem receitas próprias do Cade: I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei; II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo. § 1o (VETADO). § 2o (VETADO). § 3o O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei no 9.008, de 21 de março de 1995. § 4o As multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.