Art. 22 · Lei

Lei do CADE

Vigente

Lei nº 12.529/2011 — Defesa da Concorrência · 12.529/2011

Art. 22

Art. 22. Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do Cade e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço àquela autarquia.

Art. 21Art. 23
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