Art. 18 · Lei

Lei do CADE

Vigente

Lei nº 12.529/2011 — Defesa da Concorrência · 12.529/2011

Art. 18

Art. 18. O Economista-Chefe será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico. § 1o O Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto. § 2o Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões. CAPÍTULO III DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO

Art. 17Art. 19
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