Art. 12 · Lei

Lei do CADE

Vigente

Lei nº 12.529/2011 — Defesa da Concorrência · 12.529/2011

Art. 12

Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. § 1o O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal. § 2o O Superintendente-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um único período subsequente. § 3o Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos, perda de mandato, substituição e as vedações do art. 8o desta Lei, incluindo o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei, aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal. § 4o Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas. § 5o Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo Superintendente-Geral, assumirá interinamente o cargo um dos superintendentes adjuntos, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste artigo. § 6o Se, no caso da vacância prevista no § 5o deste artigo, não houver nenhum Superintendente Adjunto nomeado na Superintendência do Cade, o Presidente do Tribunal indicará servidor em exercício no Cade, com conhecimento jurídico ou econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste artigo. § 7o Os Superintendentes-Adjuntos serão indicados pelo Superintendente-Geral.

Art. 11Art. 13
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