Art. 111 · Lei

Lei do CADE

Vigente

Lei nº 12.529/2011 — Defesa da Concorrência · 12.529/2011

Art. 111

Art. 111. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, e 344 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110Art. 112
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