Art. 8º-B · Lei

Lei de Acesso à Informação

Vigente

Lei nº 12.527/2011 — Acesso à Informação (LAI) · 12.527/2011

Art. 8º-B

Art. 8º-B.. Os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma nominal e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 8º-AArt. 9º
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