Art. 42
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 42 · Lei
Lei nº 12.527/2011 — Acesso à Informação (LAI) · 12.527/2011
Art. 42
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
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