Art. 79 · Lei

Simples Nacional

Vigente

Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Simples Nacional) · LC 123/2006

Art. 79

Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008. § 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. § 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. § 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito. § 3º-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor. § 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. § 5o (VETADO) § 6o (VETADO) § 7o (VETADO) § 8o (VETADO) § 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

Art. 78Art. 79-A
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