Art. 75
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. § 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. Seção III Das Parcerias