Art. 7º · Lei

Simples Nacional

Vigente

Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Simples Nacional) · LC 123/2006

Art. 7º

Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Art. 6ºArt. 8º
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