Art. 63
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas. Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte. Seção IV (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) CAPÍTULO X DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seção I Disposições Gerais