Art. 41 · Lei

Simples Nacional

Vigente

Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Simples Nacional) · LC 123/2006

Art. 41

Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. § 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: § 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e às contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem o § 15 do art. 18 e os arts. 25 e 25-B. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - na declaração a que se refere o art. 25. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo; IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33; V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A. V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Seção única Das Aquisições Públicas CAPÍTULO V (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das Aquisições Públicas

Art. 40Art. 42
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