Art. 22 · Lei

Simples Nacional

Vigente

Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Simples Nacional) · LC 123/2006

Art. 22

Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: Art. 22. O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social. IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) V - Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) VI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Seção VI Dos Créditos

Art. 21-BArt. 23
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