Art. 28 · Lei

Juizados da Fazenda

Vigente

Lei nº 12.153/2009 — Juizados Especiais da Fazenda Pública · 12.153/2009

Art. 28

Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009

Art. 27
Conferir na publicação oficial

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