Art. 28
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009