Art. 23Juizados da Fazenda

Lei nº 12.153/2009 — Juizados Especiais da Fazenda Pública

Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 22Art. 24
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