Art. 17
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. § 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. § 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.