Art. 8º · Lei

Lei do Estágio

Vigente

Lei nº 11.788/2008 — Estágio de Estudantes · 11.788/2008

Art. 8º

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE

Art. 7ºArt. 9º
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