Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 6º — Lei do Estágio
Lei nº 11.788/2008 — Estágio de Estudantes
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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