Art. 16 · Lei

Lei do Estágio

Vigente

Lei nº 11.788/2008 — Estágio de Estudantes · 11.788/2008

Art. 16

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 15Art. 17
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