Art. 11 · Lei

Lei do Estágio

Vigente

Lei nº 11.788/2008 — Estágio de Estudantes · 11.788/2008

Art. 11

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 10Art. 12
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