Art. 8º
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I (VETADO) II demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8º · Lei
Lei Complementar nº 116/2003 — Imposto Sobre Serviços (ISS) · LC 116/2003
Art. 8º
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I (VETADO) II demais serviços, 5% (cinco por cento).
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