Art. 34Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 33Art. 35
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