Art. 32 · Lei

Maria da Penha

Vigente

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha · 11.340/2006

Art. 32

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31Art. 33
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