Art. 17-A · Lei

Maria da Penha

Vigente

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha · 11.340/2006

Art. 17-A

Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024) Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. (Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024) CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais

Art. 17Art. 18
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