Art. 15 · Lei

Maria da Penha

Vigente

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha · 11.340/2006

Art. 15

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.

Art. 14-AArt. 16
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